

MINUTA DE RESOLUÇÃO Normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, VII, VIII, X e XV do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com base no que consta nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 50000.034372/2025-74, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, visando estabelecer um modelo mais acessível, flexível, desburocratizado e orientado à segurança viária. Parágrafo único. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer todos os procedimentos necessários para a aplicação desta Resolução, nos termos do art. 19, inciso VI, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os candidatos e condutores, brasileiros ou estrangeiros, que possuam ou iniciem a obtenção dos documentos de habilitação previstos no art. 269, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos órgãos, prestadores de serviços e entidades, públicos ou privados, que participem, direta ou indiretamente, dos respectivos processos. § 1º Esta Resolução aplica-se à condução de veículos em vias terrestres, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro. § 2º O uso das vias terrestres será regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, os regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e os normativos e diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 3º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, conforme disposto no art. 24, inciso XVIII, e no art. 141, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Seção I Dos tipos de documento de habilitação Art. 4º São documentos de habilitação: I – a Permissão para Dirigir; II – a Autorização para Conduzir Ciclomotor; e III – a Carteira Nacional de Habilitação – CNH. § 1º A Permissão para Dirigir é o documento provisório conferido ao candidato aprovado no processo de primeira habilitação, constituindo etapa prévia à expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH. § 2º A Autorização para Conduzir Ciclomotor é o documento destinado aos condutores de ciclomotor, veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos, equivalente a 3,05 polegadas cúbicas (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. § 3º A CNH é o documento que habilita o condutor a dirigir veículos automotores, conforme a categoria obtida. § 4º O prontuário do condutor é o registro histórico integral de todos os dados e eventos de trânsito relativos ao condutor, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – Renach, permanecendo ativo até o óbito do condutor, independentemente da validade ou baixa de seu documento de habilitação. Art. 5º As categorias de habilitação são aquelas previstas no art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro, observadas as normas complementares editadas pelo Contran e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º A primeira habilitação somente poderá ser obtida nas categorias A ou B, de forma isolada ou conjunta, ou como Autorização para Conduzir Ciclomotor. § 2º O condutor poderá incluir a categoria A ou agregar esta a qualquer outra categoria, em um único documento de habilitação, desde que atendidos os requisitos da respectiva categoria. § 3º Além dos condutores com Autorização para Conduzir Ciclomotor, apenas os habilitados na categoria A estão aptos a conduzirem ciclomotores. § 4º O exercício de atividade remunerada ao veículo constará no documento de habilitação, na forma disciplinada por esta Resolução. § 5º A validade da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. § 6º A validade da Permissão para Dirigir é de um ano, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução. Seção II Dos modelos e especificações dos documentos Art. 6º Os documentos de habilitação serão expedidos em meio físico e digital, conforme modelo e elementos de segurança do Anexo I, terão fé pública e equivalerão a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º A perda de validade do documento de habilitação restringe-se ao exercício do direito de conduzir veículos automotores, não afetando sua utilização como documento oficial de identificação, ressalvadas as hipóteses de baixa, que deverá ser devidamente registrada no Renach. § 2º Os documentos de habilitação somente terão validade quando apresentados na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, ou no original, em meio f ísico. § 3º Todos os dados e informações referentes aos documentos de habilitação serão registrados no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 7º A Permissão para Dirigir e a Autorização para Conduzir Ciclomotor adotarão o mesmo modelo da CNH, distinguindo-se da seguinte forma: I – a Permissão para Dirigir será assinalada pela letra “P” na lateral direita do anverso do documento; e II – a Autorização para Conduzir Ciclomotor será indicada em campo específico do documento de habilitação. Art. 8º Os documentos de habilitação conterão dois números de identificação nacional e um número de identificação da Unidade da Federação responsável pela expedição, da seguinte forma: I – número do registro nacional: gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União, composto de nove caracteres e dois dígitos verificadores, único para cada condutor durante toda a sua existência, sendo vedada sua reutilização; II – número do espelho do documento: formado por nove caracteres e um dígito verificador, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que identifica cada espelho expedido; e III – número do formulário Renach: identificação da Unidade da Federação referente ao documento de coleta de dados do candidato ou condutor, gerado a cada serviço, composto de onze caracteres, sendo as duas primeiras posições a sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador. § 1º O número do registro nacional é o indexador do prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º, e estará vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá procedimentos especiais de expedição de documentos de habilitação para pessoas incluídas em programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, garantindo a confidencialidade, a segurança das informações e a preservação da identidade dos beneficiários, nos termos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e demais normativos aplicáveis. Art. 9º A produção, personalização e impressão dos documentos de habilitação em meio físico observarão as especificações técnicas contidas no Anexo II desta Resolução, bem como aquelas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em normativo específico. § 1º As atividades previstas no caput serão executadas exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público ou privado previamente autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos de normativo específico. § 2º Com a finalidade de prevenir fraudes e falsificações, as especificações técnicas relativas à instrução de confecção dos documentos de habilitação, tais como materiais, codificação, tipografia, paleta de cores e diagramação visual de fundo, são classificadas como informações sigilosas, acessíveis exclusivamente às pessoas jurídicas referidas no § 1º e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 3º É vedada a divulgação ou disponibilização das informações contidas no Anexo II desta Resolução a terceiros não autorizados, salvo mediante autorização formal do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º As especificações técnicas dos documentos de habilitação, de que trata o Anexo II, poderão ser compartilhadas, de forma controlada, com autoridades de polícia judiciária ou de perícia criminal, quando necessárias para investigações, perícias ou ações de repressão à fraude e falsificação de documentos de habilitação. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO CANDIDATO À OBTENÇÃO DA CNH OU DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR Seção I Das etapas de formação Art. 10. O processo de formação do candidato à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor constitui-se das seguintes etapas sucessivas: I – abertura do processo de formação; II – realização do curso teórico; III – coleta dos dados biométricos; IV – realização dos exames de aptidão física e mental; V – realização da avaliação psicológica; VI – realização dos exames teóricos; VII – realização das aulas práticas de direção veicular; VIII – realização do exame de direção veicular; IX – expedição da Permissão para Dirigir; e X – expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor. § 1º Todas as informações relacionadas à execução das etapas de que trata o caput serão registradas no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena de suspensão do prosseguimento do processo, e integrarão o prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º. § 2º As aulas práticas de que trata o inciso VII, do caput, são optativas e, quando realizadas em vias terrestres, devem obedecer ao disposto nesta Resolução. § 3º O processo de formação para a obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor tem como propósito assegurar as condições mínimas para o ingresso do candidato na condução de veículos, constituindo-se, entretanto, em etapa inicial de um aprendizado permanente, que se consolida ao longo da vida por meio da experiência, da prática cotidiana e da educação contínua para o trânsito, apoiada por mecanismos de incentivo à conduta responsável e de desestímulo às práticas que comprometam a segurança viária e a cidadania no trânsito. Art. 11. O processo de formação do candidato à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será encerrado nas seguintes hipóteses: I – expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor; II – solicitação do próprio candidato; III – inaptidão permanente constatada em exames de aptidão física e mental ou em avaliação psicológica; IV – aplicação de medida administrativa ou sanção prevista no Código de Trânsito Brasileiro ou nesta Resolução; V – não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução; VI – decisão judicial; ou VII – óbito do candidato. § 1º O processo de formação do candidato permanecerá aberto por tempo indeterminado, e será encerrado apenas nos casos estabelecidos no caput. § 2º O encerramento do processo de formação do candidato, nos casos previstos nos incisos III e IV, do caput, somente ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo. § 3º Os procedimentos de que trata o caput serão estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 12. A transferência do processo de formação do candidato à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor entre Unidades da Federação será realizada por meio do Renach, e será admitida somente em caso de alteração de residência ou domicílio para outra Unidade da Federação. § 1º O requerimento de transferência poderá ser apresentado a qualquer tempo antes da expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, após o que passará a ser tratado como transferência de domicílio ou residência de condutor habilitado. § 2º As etapas já concluídas pelo candidato serão aproveitadas no prosseguimento do processo de formação. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às taxas devidas diretamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal envolvidos, cujos valores e regras de aplicação serão por eles definidos. § 4º A alteração de residência ou domicílio dentro da mesma Unidade da Federação poderá ser realizada a qualquer tempo, sem cobrança de novas taxas ou repetição de etapas já concluídas. § 5º A solicitação de transferência poderá ser realizada pelos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade da Federação de origem. Seção II Da abertura do processo de formação Art. 13. A abertura do processo de formação do candidato à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor se dará por requerimento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sob o local de residência ou domicílio do candidato. § 1º O requerimento efetuado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União se dará exclusivamente por meio dos canais digitais por ele estabelecidos. § 2º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, definir os canais próprios de recebimento do requerimento de que trata o caput. § 3º A escolha do canal para abertura do processo de formação é exclusiva e vinculante, não sendo admitida nova abertura por meio diverso enquanto vigente o processo em curso. Art. 14. O candidato terá assegurado, independentemente do canal utilizado para abertura do processo de formação, o direito de acompanhar digitalmente a situação de todas as etapas, por meio dos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal garantirão o sincronismo das informações de suas bases de dados junto ao Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 15. O condutor deverá preencher os seguintes requisitos, que serão verificados ao longo do processo de formação: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identificação reconhecido por Lei; e IV – estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. § 1º Os requisitos previstos nos incisos I e IV, do caput, serão verificados na abertura do processo de formação, observado o disposto no art. 17, § 2º. § 2º O requisito do inciso II, do caput, será aferido na etapa de realização dos cursos e exames teóricos. § 3º O requisito do inciso III, do caput, será verificado na etapa de realização do curso teórico. § 4º Na realização de cursos teóricos na modalidade de EaD do tipo assíncrono, o requisito de que trata o inciso III, do caput, poderá ser verificado por meio de identidade digital, reconhecida pelo Governo Federal. Art. 16. No ato do requerimento, o candidato fornecerá todas as informações solicitadas, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e escolherá a categoria pretendida, nos termos do art. 5º, § 1º: § 1º Quando da escolha da categoria, o candidato manifestará se deseja a inclusão da observação de exercício de atividade remunerada em sua Autorização para Conduzir Ciclomotor ou CNH. § 2º A categoria pretendida, incluída a observação de que trata o § 1º, poderá ser alterada pelo candidato até a realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica. § 3º Na hipótese do § 2º, o candidato realizará todos os cursos e exames complementares exigidos para a categoria pretendida. Art. 17. Satisfeitas as condições exigidas, a inscrição no processo de formação será confirmada, tornando o candidato apto a iniciar a etapa do curso teórico, conforme opções definidas nesta Resolução. § 1º O não atendimento aos requisitos previstos no art. 15, incisos I e IV, implicará o encerramento do processo de formação, sendo necessária nova abertura, caso haja interesse do candidato. § 2º Caso seja escolhida a opção de realização do curso teórico por meio do Programa de Educação para o Trânsito nas Escolas, de que trata o art. XX, o requisito estabelecido no art. 15, inciso I, será verificado apenas na etapa de coleta dos dados biométricos. Seção III Do curso teórico Art. 18. Confirmada a inscrição no processo de formação, o candidato poderá iniciar o curso teórico junto aos seguintes órgãos ou entidades: I – órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de EaD, do tipo assíncrono; II – autoescolas, realizado na modalidade presencial; III – entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou IV – Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono. § 1º As modalidades de aprendizagem de que tratam o caput são definidas no Anexo III. § 2º A escolha de que trata o caput caberá exclusivamente ao candidato, que poderá optar, de forma livre e consciente, pelo órgão ou entidade, bem como pela modalidade de aprendizagem que melhor atendam às suas necessidades e preferências, sendo facultada a combinação de mais de uma opção de formação, de modo concomitante ou sucessivo. § 3º A adoção de meios complementares de aprendizagem não previstos nesta Resolução é facultada ao candidato, sendo o conteúdo e a metodologia de ensino de inteira responsabilidade de seus produtores. § 4º O curso teórico oferecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União será gratuito, e estará disponível nos canais digitais por ele definidos. § 5º A escolha das modalidades de aprendizagem que serão ofertadas nas Escolas Públicas de Trânsito é de competência exclusiva dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 19. Os cursos teóricos observarão o conteúdo didático-pedagógico e a carga horária estabelecidos no Anexo III. § 1º Nos cursos teóricos realizados na modalidade de EaD, do tipo assíncrono, o candidato poderá definir livremente o tempo de dedicação a cada módulo. § 2º Nos cursos teóricos presenciais ou de EaD, do tipo síncrono, a carga horária somente poderá ultrapassar a exigida nesta Resolução mediante solicitação ou consentimento expresso do candidato, sendo vedada a imposição de horas ou aulas adicionais, salvo o disposto no art. 21, § 2º. § 3º O controle de frequência do candidato nas aulas presenciais e em EaD, do tipo síncrono, é de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade que oferece o curso teórico, devendo os registros correspondentes serem mantidos para fins de fiscalização pelas autoridades competentes. § 4º Independentemente da modalidade de aprendizagem, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos devem adotar estratégias pedagógicas ativas, utilizando metodologias e recursos didáticos que promovam a participação efetiva do candidato, estimulem o pensamento crítico sobre o trânsito e incentivem a apropriação significativa do conhecimento, de modo a despertar interesse e engajamento nos conteúdos abordados. § 5º Para atender ao disposto no § 4º, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando potencializar os resultados de aprendizagem dos candidatos. Art. 20. O aproveitamento do candidato no curso teórico será aferido da seguinte forma: I – nos cursos presenciais e na modalidade de EaD, do tipo síncrono, pelo controle de frequência; ou II – nos cursos na modalidade de EaD do tipo assíncrono, por meio de avaliações de aprendizagem. Parágrafo único. O disposto no inciso I, do caput, não impede que o órgão ou entidade responsável pela instrução adote avaliações de aprendizagem de forma complementar e facultativa. Art. 21. O certificado de conclusão do curso teórico somente será expedido mediante comprovação do aproveitamento mínimo do candidato. § 1º Nos cursos em que o controle de frequência seja compulsório, o candidato deverá cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista nesta Resolução. § 2º O candidato que não atingir o percentual mínimo estabelecido no § 1º deverá cumprir carga horária complementar até o atingimento do requisito ou, alternativamente, reiniciar o curso teórico, nos termos do art. 18. § 3º Nos cursos que exijam avaliação de aprendizagem, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) de acertos. § 4º O candidato que não atingir o percentual mínimo previsto no § 3º poderá refazer a avaliação quantas vezes forem necessárias, mediante a aplicação de novos instrumentos de aferição pelo órgão ou entidade responsável pela instrução. § 5º As avaliações de aprendizagem poderão ser aplicadas de forma segmentada, ao final de cada módulo do conteúdo didático-pedagógico, ou em avaliação única ao término do curso, a critério do órgão ou entidade responsável pela instrução. § 6º Quando adotada avaliação de aprendizagem única, as questões contemplarão todos os módulos do conteúdo didático-pedagógico. § 7º A expedição do certificado de conclusão do curso teórico caberá ao órgão ou entidade responsável pela instrução, devendo observar o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 8º É direito do candidato receber seu certificado de conclusão do curso teórico em formato físico, que poderá ser substituído por sua versão digital, desde que disponibilizado nos canais digitais do órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida. Art. 22. O curso teórico será considerado concluído mediante aprovação do candidato e registro, no Renach, das seguintes informações, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: I – aproveitamento do candidato, incluindo os resultados de todas as avaliações de aprendizagem realizadas de forma segmentada, quando for o caso; e II – certificado de conclusão do curso teórico. Parágrafo único. Confirmada a conclusão do curso teórico, o candidato estará apto a iniciar a etapa de coleta de seus dados biométricos. Seção IV Da coleta dos dados biométricos Art. 23. Para a obtenção da Permissão para Dirigir, da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH, é obrigatória a coleta de dados biométricos do interessado, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se dados biométricos os registros da imagem facial, da assinatura e das impressões digitais do interessado. Art. 24. As taxas devidas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, referentes ao processo de formação do candidato, serão por estes fixadas, e poderão ser cobradas a partir desta etapa. Parágrafo único. No ato do pagamento das taxas, o candidato deverá indicar ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente a forma de recebimento da versão física do documento de habilitação, se por remessa postal ao endereço constante do Renach, ou por outros meios definidos pelo respectivo órgão ou entidade. Art. 25. A identidade do candidato será verificada nos exames teórico e prático por meio de validação biométrica com os dados coletados nesta etapa. Parágrafo único. A confirmação da identidade por outros meios, definidos pelo examinador responsável, somente será admitida em caso de indisponibilidade sistêmica do mecanismo de validação biométrica. Art. 26. Os dados biométricos coletados destinam-se à expedição da Permissão para Dirigir e da primeira habilitação, não sendo exigida nova coleta ao longo do processo de formação para essas f inalidades. Parágrafo único. A coleta biométrica será novamente exigida caso o candidato reinicie o processo de formação, independentemente do motivo. Art. 27. A confirmação do recebimento dos dados biométricos pelo Renach habilita o candidato a iniciar a etapa de realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica. Seção V Dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica Art. 28. Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão aplicados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o disposto nesta Resolução e em normativos ou diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º O candidato escolherá o médico e psicólogo peritos examinadores de sua preferência autorizados a realizar os exames no local de residência ou domicílio indicado no Renach. § 2º Na hipótese de inexistência, no município de residência ou domicílio do candidato, de médicos ou psicólogos peritos examinadores credenciados, os exames poderão ser realizados em qualquer outro município da respectiva Unidade da Federação. § 3º Tripulantes de aeronaves poderão optar por serem dispensados dos exames de que trata o caput mediante apresentação de Certificado Médico Aeronáutico válido, conforme regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. § 4º A comprovação de validade do Certificado Médico Aeronáutico de que trata o § 3º poderá ser verificada de forma automática, desde que haja interoperabilidade entre os sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União e da ANAC. Art. 29. Os exames de aptidão física e mental compreendem os seguintes procedimentos médicos, observado o disposto no Anexo IV: I – anamnese: a) questionário; b) interrogatório complementar; II – exame físico geral, no qual o médico perito examinador observará: a) tipo morfológico; b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas; c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular; III – exames específicos: a) avaliação oftalmológica; b) avaliação otorrinolaringológica; c) avaliação cardiorrespiratória; d) avaliação neurológica; e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos. IV – exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico. Parágrafo único. Os exames de aptidão física e mental de que trata o caput observarão o disposto nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 30. A avaliação psicológica compreende o emprego das seguintes técnicas e instrumentos, observado o disposto no Anexo V: I – entrevistas diretas e individuais; II – testes psicológicos; III – dinâmicas de grupo; e IV – escuta e intervenções verbais. Parágrafo único. A avaliação psicológica de que trata o caput observará o disposto em resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 31. Nos exames de aptidão física e mental, o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como: I – apto, quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida; II – apto com restrições, quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular, conforme códigos e descrições estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III – inapto temporário, quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; ou IV – inapto, quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção. Art. 32. Na avaliação psicológica, o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como: I – apto, quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor; II – inapto temporário, quando o motivo para não apresentação de desempenho condizente para a condução de veículo automotor for passível de adequação; ou III – inapto, quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor. Parágrafo único. Quando apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle, o candidato será considerado apto. Art. 33. Os candidatos submetidos aos exames deverão avaliar, de forma objetiva, a execução dos procedimentos realizados pelos médicos e psicólogos peritos examinadores, conforme disposto nos Anexos IV e V. Parágrafo único. As avaliações de que trata o caput serão registradas e encaminhadas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito competentes, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 34. Ao candidato considerado inapto caberá o direito de, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de divulgação do resultado, interpor recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito – Cetran ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife. § 1º O recurso deverá ser instruído na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Na hipótese de inaptidão tanto nos exames de aptidão física e mental quanto na avaliação psicológica, o candidato poderá reunir ambos os recursos em um único processo. § 3º O Cetran ou Contrandife deverão julgar o recurso no prazo máximo de trinta dias, contados do seu recebimento, podendo o resultado ser: I – deferido, quando as alegações e elementos probatórios justificarem a reavaliação por junta especial de saúde; ou II – indeferido, quando as alegações e elementos probatórios não forem suficientes para a designação de junta especial de saúde ou quando o recurso tiver sido interposto fora do prazo. § 4º No caso previsto no § 2º, o julgamento do recurso deverá apresentar decisão específica para cada exame. Art. 35. O candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados da divulgação do resultado, a instauração de junta especial de saúde ao Cetran ou ao Contrandife, para reavaliação do exame de aptidão física e mental ou da avaliação psicológica, nos seguintes casos: I – quando considerado inapto, desde que o recurso interposto, nos termos do art. 34, tenha sido deferido; ou II – quando considerado apto, apto com restrições ou inapto temporário. § 1º O requerimento deverá ser instruído na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Na hipótese de requerimento de reavaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental, o candidato poderá reunir ambas as solicitações em um único processo. § 3º O Cetran ou o Contrandife designarão, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento do requerimento de reavaliação do resultado, junta especial de saúde para examinar o candidato, observado o disposto no inciso I, do caput. § 4º A junta especial de saúde será composta por: I – três médicos, dentre os médicos peritos examinadores de trânsito credenciados junto ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou especialistas em medicina de tráfego, para reavaliação dos exames de aptidão física e mental; e II – três psicólogos, dentre os psicólogos peritos examinadores de trânsito credenciados junto ao respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou especialistas em psicologia de trânsito, para reavaliação psicológica. § 5º No caso previsto no § 2º, a junta especial de saúde deverá apresentar decisão específica para cada exame. § 6º O Cetran e o Contrandife poderão celebrar convênio ou outros instrumentos de cooperação com os respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito para composição da junta especial de saúde. Art. 36. Compete ao Cetran ou ao Contrandife da unidade da Federação em que tiver sido realizado o exame de aptidão física e mental ou a avaliação psicológica a análise dos recursos e dos requerimentos de reavaliação a que se referem os arts. 34 e 35. Art. 37. Serão considerados aprovados nos exames de aptidão física e mental e na avaliação psicológica os candidatos que obtiverem resultado apto ou apto com restrição. § 1º Os processos dos candidatos considerados inaptos temporários ou que tenham requerido reavaliação por junta especial de saúde, nos termos do art. 35, permanecerão suspensos até a decisão da junta ou até a realização de novos exames, nos prazos fixados pelo médico ou psicólogo perito examinador responsável. § 2º Os candidatos considerados inaptos temporários poderão refazer os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica quantas vezes forem necessárias, dentro do mesmo processo de formação. § 3º Os candidatos aprovados nesta etapa poderão solicitar o agendamento dos exames teóricos junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente. Art. 38. Os resultados e demais informações relacionadas aos exames de aptidão física e mental e à avaliação psicológica serão transmitidos ao Renach pelos médicos e psicólogos peritos examinadores responsáveis, bem como pelo Cetran ou Contrandife e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, na forma e prazos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Parágrafo único. As informações de que trata o caput estarão disponíveis ao candidato a qualquer tempo por meio dos canais digitais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos do art. 14. Seção VI Dos exames teóricos Art. 39. Os exames teóricos consistem em provas objetivas, compostas por questões de múltipla escolha, com cinco alternativas de resposta e apenas uma correta, destinadas a avaliar o domínio do candidato sobre os conteúdos didático-programáticos constantes do Anexo III. § 1º Os exames têm por finalidade aferir a aptidão do candidato quanto aos conhecimentos indispensáveis à segurança viária e à formação cidadã no trânsito. § 2º Os exames deverão ser realizados de forma individual, sendo expressamente vedado ao candidato recorrer a qualquer tipo de consulta. Art. 40. Os exames teóricos serão aplicados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domícilio indicado pelo candidato no Renach. § 1º Os exames teóricos classificam-se: I – quanto ao formato: a) físico: quando disponibilizados em meio impresso; b) eletrônico: quando disponibilizados em ambiente digital, acessado por meio de hardware próprio do candidato ou fornecido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente; II – quanto à forma de aplicação: a) presencial: quando realizados em local e horário previamente designados, sob supervisão direta de preposto do órgão ou entidade executivo de trânsito competente; b) híbrida: quando realizados em local e horário previamente designados, sob monitoramento eletrônico de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente; c) remota: quando realizados em local e horário de escolha do candidato, sob monitoramento eletrônico de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente. § 2º A definição do formato e da forma de aplicação dos exames teóricos compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável, observado o disposto em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 3º A critério do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, os exames teóricos no formato eletrônico e forma remota poderão ser aplicados diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 41. As questões que compõem os exames teóricos serão extraídas do Banco Nacional de Questões, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1º Os exames teóricos conterão, no mínimo, trinta questões, distribuídas conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2º Os exames teóricos contemplarão, obrigatoriamente, todos os módulos do conteúdo didático programático constante do Anexo III. § 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando a elaboração e atualização das questões do Banco Nacional de Questões, de modo a assegurar um acervo permanentemente adequado à promoção da segurança viária e da cidadania no trânsito, contemplando as especificidades regionais do país. § 4º As especificações técnicas de interoperabilidade entre o Banco Nacional de Questões e os sistemas de aplicação dos exames teóricos mantidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal serão definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º Os exames teóricos conterão, ainda, frase composta por, no mínimo, dez palavras, a ser reproduzida pelo candidato em campo específico, para fins de verificação do atendimento ao requisito previsto no art. 15, inciso II. § 6º Todo o conteúdo do exame teórico será disponibilizado no idioma português, e deverá ser plenamente compreendido pelo candidato, independentemente de sua nacionalidade. Art. 42. Para aprovação nos exames teóricos, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) de acertos. § 1º A não reprodução da frase prevista no art. 41, § 5º, implicará a eliminação do candidato. § 2º O candidato reprovado no exame teórico, ressalvada a hipótese de eliminação prevista no § 1º, poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até que obtenha aprovação. § 3º Aprovado nos exames teóricos, o candidato poderá requerer a expedição da Licença de Aprendizagem Veicular, para a realização de aulas práticas de direção veicular em vias terrestres, ou o agendamento do exame de direção veicular. Seção VII Das aulas práticas de direção veicular Art. 43. Após a aprovação nos exames teóricos, o candidato poderá, a seu critério, iniciar aulas práticas de direção veicular. Parágrafo único. As aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente poderão ocorrer: I – após a expedição da Licença de Aprendizagem Veicular; II – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente; e III – sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente credenciado. Art. 44. A carga horária e as atividades práticas de direção veicular serão livremente ajustadas entre o candidato e o instrutor de trânsito por ele escolhido. § 1º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular, nos termos do Anexo VI. § 2º O candidato poderá substituir seu instrutor de trânsito a qualquer tempo, conforme sua conveniência. § 3º O veículo utilizado nas aulas poderá ser disponibilizado pelo instrutor de trânsito ou pelo próprio candidato, observados os requisitos definidos nesta Resolução. Art. 45. Durante o serviço de instrução, o instrutor de trânsito deverá: I – tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo; II – cumprir rigorosamente as regras de trânsito e orientar o candidato sobre sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação; III – manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato; IV – reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular; V – personalizar o atendimento de acordo com o perfil, necessidades e ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução; VI – incentivar o candidato a adotar conduta prudente, prestativa e habilidosa, inclusive em situações de risco, promovendo a formação de condutores responsáveis e conscientes; VII – observar a velocidade adotada durante a instrução, ajustando-a às características do tráfego, às condições de uso da via, especialmente em áreas escolares, residenciais ou comerciais, e às normas de segurança; VIII – evitar a realização de manobras ou instrução em condições adversas de tráfego, clima, visibilidade ou estado da via que possam colocar em risco a integridade do candidato ou de terceiros; IX – evitar conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo; X – não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução; e XI – registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução. Art. 46. A Licença de Aprendizagem Veicular será expedida exclusivamente em meio digital, e deverá estar disponível, durante as aulas práticas, para apresentação pelo candidato ou pelo instrutor de trânsito responsável. § 1º O modelo, as especificações e a forma de disponibilização da Licença de Aprendizagem Veicular serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em normativo específico. § 2º O candidato e o instrutor de trânsito deverão apresentar a Licença de Aprendizagem Veicular sempre que solicitado pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito, no momento da f iscalização. § 3º A Licença de Aprendizagem Veicular terá validade durante todo o processo de formação do candidato, podendo, contudo, ser cassada nas hipóteses previstas nesta Resolução. Art. 47. As aulas práticas de direção veicular realizadas em vias terrestres poderão ser monitoradas eletronicamente, a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, observadas as disposições de normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União. Seção VIII Do exame de direção veicular Art. 48. A partir da aprovação nos exames teóricos, independentemente da realização prévia de aulas práticas de direção veicular, o candidato poderá agendar a realização do exame de direção veicular, destinado a avaliar as habilidades do candidato na condução do veículo, conforme critérios de avaliação constantes do Anexo VI. Parágrafo único. O exame tem por finalidade indicar se o candidato reúne as condições indispensáveis para a condução segura do veículo em vias terrestres. Art. 49. O exame de direção veicular será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre o local de residência ou domicilio indicado pelo candidato no Renach. § 1º O exame de direção veicular consistirá na condução do veículo pelo candidato em trajeto previamente definido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, observado o disposto no Anexo VI. § 2º Durante a realização do exame, o candidato será acompanhado por preposto indicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, responsável exclusivamente por: I – transmitir as instruções necessárias à execução do trajeto estabelecido; II – zelar pela segurança do candidato e dos demais usuários da via; e III – registrar as ocorrências relevantes para subsidiar a avaliação da comissão examinadora. § 3º A avaliação do exame caberá exclusivamente à comissão de exame de direção veicular, designada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, composta por três membros, sendo que pelo menos um deles deverá possuir habilitação na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 4º O exame poderá ser submetido a monitoramento eletrônico, por meio de tecnologias de imagem, áudio, georreferenciamento ou sensores, destinados a aferir, de forma objetiva, o cumprimento dos critérios de avaliação e a subsidiar a decisão da comissão examinadora, observados os requisitos definidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União. § 5º O preposto referido no § 2º poderá ser integrante da comissão de exame de direção veicular ou, quando adotado o monitoramento eletrônico previsto no § 4º, pessoa autorizada ou credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, na forma estabelecida nesta Resolução. § 6º Quando adotado o monitoramento eletrônico, a comissão de exame de direção veicular poderá realizar a avaliação de forma remota, desde que assegurado o acesso às informações necessárias, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 50. Para a realização do exame de direção veicular, poderá ser utilizado veículo disponibilizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, ou apresentado pelo candidato, inclusive quando de propriedade de terceiros. § 1º O veículo utilizado no exame deverá atender às condições de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas complementares do Contran. § 2º Quando utilizado veículo disponibilizado pelo candidato, os equipamentos e demais instrumentos necessários ao monitoramento eletrônico, quando exigido, deverão ser previamente instalados no local de realização do exame, sob responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente ou de pessoa jurídica por ele credenciada. Art. 51. O resultado do exame de direção veicular será expresso em nota variável de zero a cem pontos. § 1º O candidato iniciará o exame com cem pontos, sendo aplicados descontos para cada falta cometida, conforme critérios estabelecidos no Anexo VI. § 2º Cada falta cometida corresponderá a um ponto de desconto, multiplicado pelo respectivo peso definido no Anexo VI. § 3º Os pesos aplicáveis variam de um a quatro, de acordo com a gravidade da falta, e correspondem a: I – peso um: falta de natureza leve; II – peso dois: falta de natureza média; III – peso três: falta de natureza grave; e IV – peso quatro: falta de natureza gravíssima. § 4º O candidato eliminado do exame não terá nota atribuída, hipótese que somente ocorrerá nas situações expressamente previstas nesta Resolução. § 5º A decisão final sobre o resultado do exame, inclusive quanto à eliminação do candidato, nos termos do § 4º, compete exclusivamente à comissão de exame de direção veicular. Art. 52. Para aprovação no exame de direção veicular, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de XX pontos. § 1º O resultado do exame será lançado no Renach logo após a conclusão da avaliação pela comissão de exame de direção veicular e será comunicado imediatamente ao candidato. § 2º O candidato reprovado, ressalvada a hipótese de eliminação prevista no art. 51, § 4º, poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até alcançar aprovação, admitida a possibilidade de realização de nova tentativa no mesmo dia, desde que observada a capacidade de atendimento do órgão ou entidade executivo de trânsito competente. Seção IX Da expedição da Permissão para Dirigir Art. 53. A expedição da Permissão para Dirigir ocorrerá automaticamente a partir do lançamento do resultado de aprovação no exame de direção veicular no Renach, sem necessidade de solicitação pelo candidato. § 1º A versão digital será expedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e disponibilizada imediatamente ao candidato aprovado por seus canais digitais. § 2º A versão física será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União, e entregue ao candidato na forma prevista no art. 24, parágrafo único. § 3º A partir da expedição da Permissão para Dirigir, o candidato passa a ter a condição de condutor, estando apto a conduzir, em vias terrestres, veículos correspondentes à categoria obtida, sem a necessidade de acompanhamento por instrutor de trânsito, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e os regulamentos do Contran. Art. 54. A Permissão para Dirigir terá validade de um ano, contado da data de expedição do documento. § 1º Durante o período de que trata o caput, o condutor não poderá cometer infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de trânsito de natureza média. § 2º Na interposição de defesa prévia ou recurso contra a imposição de penalidade de multa decorrente de infrações de trânsito, o prazo de que trata o caput será estendido, se necessário, até o trânsito em julgado administrativo. § 3º Vencido o período de que trata o caput, caso o infrator incorra na vedação de que trata o § 1º, e não tenha apresentado defesa prévia ou recurso administrativo